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Artigo 4º, Inciso I, Alínea f da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 4º

Compete à ARSERJ a regulação dos seguintes setores:

I

de transporte:

a

aquaviário: destinado a passageiros, as cargas ou veículos, consistente nas travessias das águas internas ou costeiras, entre pontos de atracação previamente definidos e organizados, e operado por embarcações de grande, médio ou pequeno porte;

b

ferroviário: destinado a passageiros prestado através da utilização de linhas ferroviárias;

c

metroviário: destinado a passageiros e prestado através da utilização de linhas metroviárias;

d

de rodovias: a construção e operação de rodovias através de concessão ou permissão;

e

de transporte coletivo rodoviário de passageiros em linhas intermunicipais;

f

que utilizem outras tecnologias, tais como veículo leve sobre trilhos, monotrilho, bonde, vans e outros modais de transporte coletivo de passageiros em linhas intermunicipais ou que sejam de competência do Estado do Rio de Janeiro;

g

terminais de transportes e infraestrutura rodoviária, intermunicipal e interestadual, para o embarque e desembarque de passageiros;

h

sistemas de bilhetagem eletrônica.

II

de energia:

a

distribuição de gás canalizado e outras formas de energia que sejam de competência do Estado;

b

elétrica, caso venha a ser firmado convênio de delegação com a União Federal ou a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

III

de saneamento básico, incluindo o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, coleta e disposição final de resíduos sólidos e aterros sanitários intermunicipais.

§ 1º

Sem prejuízo ao disposto no artigo 5º, as competências assumidas pela ARSERJ, nos termos do § 1º, no que tange aos serviços intermunicipais de transporte de cargas e passageiros por ônibus, incluem:

I

estabelecer os princípios básicos dos regimes para a sua exploração de transporte, nas formas em direito previstas e editar as normas regulamentares que lhe forem pertinentes;

II

gerir a exploração dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e expedir o título que habilita a sua prestação;

III

facultar a exploração, por empresas, em cada linha, observado o interesse social e a necessária integração dos modais, nos termos a serem definidos pelo regulamento;

IV

garantir condições de segurança e conforto aos usuários e implantar mecanismos socialmente favoráveis ao transporte de trabalhadores;

V

receber e apreciar reclamações e representações de usuários, no que se refere à prestação do serviço de transporte;

VI

elaborar planilhas de custos para os cálculos tarifários e autorizar as tarifas assegurando aos operadores remuneração que resguarde o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando for o caso;

VII

prestar assistência aos municípios em matéria de sua competência, podendo celebrar convênios para delegação ou recepção de poderes;

VIII

impor multas e demais penalidades, em direito previstas, aos concessionários, permissionários e autorizatários, por infrações cometidas na prestação do serviço de transporte;

IX

exercer poder disciplinar em tudo que se referir ao transporte de passageiros e de carga sob sua jurisdição;

X

realizar procedimentos licitatórios e chamamentos públicos, por delegação do poder concedente, quando for o caso.

Art. 4º, I, f da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022