Artigo 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 38
Concluída a fase de instrução e encerrado o prazo para apresentação de alegações finais, os autos serão encaminhados ao Superintendente competente para decisão, conforme estabelecido no regimento interno da ARSERJ.