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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 38

Concluída a fase de instrução e encerrado o prazo para apresentação de alegações finais, os autos serão encaminhados ao Superintendente competente para decisão, conforme estabelecido no regimento interno da ARSERJ.

Art. 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022