Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 36
Após ciência do auto de infração, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para defesa, a ser apresentada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo autuado, por seu representante legal ou por mandatário com poderes expressos.
§ 1º
A não apresentação de defesa será certificada nos autos, prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subsequentes.
§ 2º
O autuado poderá, a qualquer tempo, ingressar nos autos, prosseguindo o processo na fase em que se encontra.