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Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 36

Após ciência do auto de infração, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para defesa, a ser apresentada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo autuado, por seu representante legal ou por mandatário com poderes expressos.

§ 1º

A não apresentação de defesa será certificada nos autos, prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subsequentes.

§ 2º

O autuado poderá, a qualquer tempo, ingressar nos autos, prosseguindo o processo na fase em que se encontra.

Art. 36, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022