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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 35

O processo administrativo para apuração das infrações previstas nesta Lei poderá ser iniciado de ofício ou mediante representação, no âmbito das Superintendências da ARSERJ.

Art. 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022