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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 34

Até 10 (dez) dias a partir da data de encerramento do inquérito administrativo, o Superintendente competente decidirá, em ato fundamentado, pela instauração do processo administrativo ou pelo seu arquivamento.

§ 1º

A Diretoria Colegiada poderá, mediante provocação de um de seus Diretores e em decisão fundamentada, avocar o inquérito administrativo arquivado pelo Superintendente, ficando prevento o Diretor que encaminhou a provocação, no prazo de 15 (quinze) dias contados do arquivamento.

§ 2º

Avocado o inquérito administrativo, o Diretor-Relator terá o prazo de até 30 (trinta) dias para:

I

confirmar a decisão de arquivamento da autoridade competente, podendo, se entender necessário, fundamentar sua decisão;

II

transformar o inquérito administrativo em processo administrativo, determinando a realização de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a autoridade competente a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas. Seção IV Do Processo Administrativo Sancionador

Art. 34, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022