Artigo 34 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 34
Até 10 (dez) dias a partir da data de encerramento do inquérito administrativo, o Superintendente competente decidirá, em ato fundamentado, pela instauração do processo administrativo ou pelo seu arquivamento.
§ 1º
A Diretoria Colegiada poderá, mediante provocação de um de seus Diretores e em decisão fundamentada, avocar o inquérito administrativo arquivado pelo Superintendente, ficando prevento o Diretor que encaminhou a provocação, no prazo de 15 (quinze) dias contados do arquivamento.
§ 2º
Avocado o inquérito administrativo, o Diretor-Relator terá o prazo de até 30 (trinta) dias para:
I
confirmar a decisão de arquivamento da autoridade competente, podendo, se entender necessário, fundamentar sua decisão;
II
transformar o inquérito administrativo em processo administrativo, determinando a realização de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a autoridade competente a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas. Seção IV Do Processo Administrativo Sancionador