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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 33

O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela unidade organizacional responsável pela apuração da infração.

§ 1º

O inquérito administrativo será instaurado pelo Superintendente competente, de ofício ou em face de representação fundamentada de qualquer interessado, ou em decorrência de peças de informação, quando os indícios de infração não forem suficientes para a instauração de processo administrativo.

§ 2º

O representante e o indiciado poderão requerer a realização de diligências, que serão deferidas ou não, em decisão motivada da autoridade competente.

§ 3º

O Diretor-Geral, por requerimento de qualquer dos Superintendentes, poderá solicitar o concurso da autoridade policial, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da Defensoria Pública nas investigações, mantendo-se o sigilo, quando for o caso.

§ 4º

O inquérito administrativo será encerrado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua instauração, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto.

§ 5º

Ao inquérito administrativo poderá ser dado tratamento sigiloso, no interesse das investigações, a critério da autoridade competente, observado o disposto na Lei de Acesso à Informação.

Art. 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022