Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 31
Em caso de infração cometida por servidores ou contratados da ARSERJ, caberá ao Corregedor ou ao Corregedor Substituto, quando por este designado, presidir o inquérito instaurado para apuração dos fatos.
§ 1º
Serão observados, no inquérito, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto nº 43.583/2012 e os regulamentos internos da ARSERJ quanto às condutas dos servidores ou contratados, sem prejuízo de outros diplomas legais aplicáveis ao caso concreto investigado.
§ 2º
O presidente do inquérito poderá solicitar a cooperação técnica de outros órgãos especializados da administração pública ou requisitar servidores dos seus quadros para auxiliar na sua realização.
§ 3º
O inquérito será enviado, após sua conclusão, à Diretoria Colegiada da ARSERJ para a aplicação das decisões inerentes à apuração.