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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 30

Compete ao Corregedor:

I

promover a manutenção da ética e da disciplina no âmbito da ARSERJ;

II

dar cumprimento às determinações da Diretoria Colegiada referentes à observância das normas de conduta para os seus servidores e contratados;

III

fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos e descumprimento de normas praticados por servidores ou contratados no âmbito da ARSERJ.

Parágrafo único

O Corregedor poderá, observados os preceitos regimentais e as orientações da Diretoria Colegiada, baixar provimentos no sentido de prevenir condutas incompatíveis com as funções públicas da ARSERJ.

Art. 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022