Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A autonomia financeira da ARSERJ será assegurada pelas seguintes fontes de recurso, que compõem o Fundo de Regulação, previsto no Capítulo VIII desta Lei:
I
recursos oriundos da cobrança da Taxa de Regulação dos Serviços Concedidos, Permitidos e Autorizados instituída pelo artigo 65 desta Lei;
II
dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado do Rio de Janeiro, bem como créditos adicionais;
III
doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
IV
valores resultantes de convênios firmados com outros órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, ou de contratos que vier a celebrar;
V
produto das aplicações financeiras de seus recursos;
VI
recursos de outras fontes previstas em lei ou contrato;
VII
recursos provenientes da aplicação das multas pela ARSERJ, resultantes das suas ações fiscalizadoras, respeitados os repasses aos municípios previstos nos contratos;
VIII
a retribuição por serviços de quaisquer naturezas prestados a terceiros;
IX
o produto da venda, ou restituição de custos, referentes ao fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública.
Parágrafo único
O Poder Executivo, durante a execução do Orçamento Anual, só poderá incluir no contingenciamento, que se faça eventualmente necessário, valores relativos à receita da ASERJ mediante a aprovação da ALERJ e desde que demonstrado que a adoção de outras medidas de economia e contingenciamento não se mostraram suficientes.