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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 3º

A autonomia financeira da ARSERJ será assegurada pelas seguintes fontes de recurso, que compõem o Fundo de Regulação, previsto no Capítulo VIII desta Lei:

I

recursos oriundos da cobrança da Taxa de Regulação dos Serviços Concedidos, Permitidos e Autorizados instituída pelo artigo 65 desta Lei;

II

dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado do Rio de Janeiro, bem como créditos adicionais;

III

doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

IV

valores resultantes de convênios firmados com outros órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, ou de contratos que vier a celebrar;

V

produto das aplicações financeiras de seus recursos;

VI

recursos de outras fontes previstas em lei ou contrato;

VII

recursos provenientes da aplicação das multas pela ARSERJ, resultantes das suas ações fiscalizadoras, respeitados os repasses aos municípios previstos nos contratos;

VIII

a retribuição por serviços de quaisquer naturezas prestados a terceiros;

IX

o produto da venda, ou restituição de custos, referentes ao fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública.

Parágrafo único

O Poder Executivo, durante a execução do Orçamento Anual, só poderá incluir no contingenciamento, que se faça eventualmente necessário, valores relativos à receita da ASERJ mediante a aprovação da ALERJ e desde que demonstrado que a adoção de outras medidas de economia e contingenciamento não se mostraram suficientes.

Art. 3º, VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022