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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 29

Fica criada a Corregedoria da ARSERJ, constituída de um Corregedor e um Corregedor Substituto, os quais serão escolhidos pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único

Compete ao Corregedor Substituto substituir o Corregedor em seus eventuais impedimentos.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022