Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 28
Constatada uma infração ou irregularidade, a Superintendência competente lavrará auto de infração circunstanciado e instaurará inquérito administrativo ou processo administrativo sancionador.
Parágrafo único
É facultativa a instauração de inquérito administrativo, podendo ser instaurado desde logo o processo administrativo sancionador, quando o recomendarem as circunstâncias do caso, especialmente à luz do conjunto probatório disponível no momento da sua instauração. Seção II Da Corregedoria da ARSERJ