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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 28

Constatada uma infração ou irregularidade, a Superintendência competente lavrará auto de infração circunstanciado e instaurará inquérito administrativo ou processo administrativo sancionador.

Parágrafo único

É facultativa a instauração de inquérito administrativo, podendo ser instaurado desde logo o processo administrativo sancionador, quando o recomendarem as circunstâncias do caso, especialmente à luz do conjunto probatório disponível no momento da sua instauração. Seção II Da Corregedoria da ARSERJ

Art. 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022