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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 27

A ação fiscalizadora será iniciada de ofício ou mediante representação, podendo ser por via da Ouvidoria da ARSERJ, com base em informações e dados apresentados pelos representantes, órgãos públicos, agentes regulados, consumidores e usuários, bem como quaisquer terceiros, podendo dar-se nas dependências da ARSERJ ou ser realizada externamente, em endereços das concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, que deverão garantir pleno acesso aos agentes públicos encarregados da ação fiscalizadora às suas dependências e instalações.

§ 1º

Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas aos agentes econômicos sujeitos à fiscalização da ARSERJ, poderá encaminhar representação ou denúncia por meio dos canais da Ouvidoria da ARSERJ, dando notícia dos fatos de que tenha conhecimento.

§ 2º

A ARSERJ providenciará o registro e o processamento das representações recebidas.

§ 3º

Após análise pela Superintendência competente, as representações serão classificadas e disponibilizadas no sítio oficial da ARSERJ na internet, ressalvados os casos de sigilo legal.

Art. 27, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022