Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 26
A ARSERJ manterá um programa sistemático de análise e revisão de seu estoque regulatório, com o objetivo de analisar a coerência e atualidade das resoluções normativas em vigor.
§ 1º
O programa verificará se as normas em vigor, os contratos, seus aditivos e revisões, são efetivas, eficientes, consistentes e coerentes com os objetivos da regulação, por meio de critérios claros e objetivos de ponderação que serão empregados para medir o desempenho da regulação existente, assim como para avaliar a alocação dos recursos institucionais, devendo ser observadas as disposições constantes nos incisos XXIX e XXX e § 3º, incisos I e II do artigo 4º.
§ 2º
As avaliações ocorrerão, pelo menos, a cada 5 (cinco) anos e terão por objeto não somente as normas de produção própria, mas também outras que incidam sobre as atividades dos agentes regulados, buscando-se evitar a presença de regulação redundante ou contraditória, reduzir os encargos regulatórios desnecessários e identificar consequências não intencionais decorrentes da regulação em vigor.
§ 3º
A ARSERJ definirá, em cada ato a ser editado, a periodicidade mínima para a análise e a revisão de que trata o caput, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos em qualquer hipótese.
§ 4º
A ARSERJ realizará a análise e/ou revisão de determinado ato normativo mediante solicitação fundamentada de agente regulado, após a aprovação da Diretoria Colegiada.