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Artigo 23, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 23

Ao final de cada procedimento de AIR será elaborado relatório, contendo, ao menos, os seguintes elementos:

I

descrição detalhada do problema que lhe deu ensejo;

II

apresentação dos aspectos econômicos, jurídicos, sociais, ambientais e concorrenciais referentes ao problema;

III

apresentação dos custos e benefícios da proposta de ato normativo, e seus potenciais efeitos;

IV

a delimitação dos custos de cumprimento da norma proposta e suas alternativas;

V

as considerações referentes aos resultados da consulta e da audiência pública realizadas durante este procedimento;

VI

a identificação de eventuais alterações ou revogações de normas em vigor em função do novo ato normativo pretendido;

VII

adequação das propostas às ações de planejamento e à agenda regulatória anual e plurianual da ARSERJ, observadas as disposições dos incisos I, III, V, XIV, XV, XVIII, XIX, XXIV e XXV, bem como do § 3º, I, II do artigo 5º;

VIII

especificação dos resultados a serem alcançados; e

IX

a previsão acerca dos mecanismos de monitoramento e avaliação dos resultados das propostas endereçadas, respeitadas as diretrizes estabelecidas no artigo 26.

Art. 23, IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022