Artigo 23, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ao final de cada procedimento de AIR será elaborado relatório, contendo, ao menos, os seguintes elementos:
I
descrição detalhada do problema que lhe deu ensejo;
II
apresentação dos aspectos econômicos, jurídicos, sociais, ambientais e concorrenciais referentes ao problema;
III
apresentação dos custos e benefícios da proposta de ato normativo, e seus potenciais efeitos;
IV
a delimitação dos custos de cumprimento da norma proposta e suas alternativas;
V
as considerações referentes aos resultados da consulta e da audiência pública realizadas durante este procedimento;
VI
a identificação de eventuais alterações ou revogações de normas em vigor em função do novo ato normativo pretendido;
VII
adequação das propostas às ações de planejamento e à agenda regulatória anual e plurianual da ARSERJ, observadas as disposições dos incisos I, III, V, XIV, XV, XVIII, XIX, XXIV e XXV, bem como do § 3º, I, II do artigo 5º;
VIII
especificação dos resultados a serem alcançados; e
IX
a previsão acerca dos mecanismos de monitoramento e avaliação dos resultados das propostas endereçadas, respeitadas as diretrizes estabelecidas no artigo 26.