Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 22
Todas as propostas de atos normativos da ARSERJ e decisões de caráter estruturante aos setores regulados, serão submetidas à prévia análise de impacto regulatório (AIR), procedimento administrativo participativo, por meio do qual se busca identificar objetiva e claramente, através de relatório circunstanciado, as consequências práticas e prováveis da implementação e o problema a ser endereçado, levando em consideração os custos e benefícios envolvidos nas diferentes soluções em teses possíveis.
§ 1º
Quando atingido qualquer dos critérios a que se refere o caput, a realização prévia de AIR é condição de validade da norma que venha a ser expedida pela ARSERJ.
§ 2º
Caberá às Superintendências a que se refere o artigo 9º proceder aos processos de AIR e zelar para que sejam realizados nos casos mandatórios e em conformidade com a normatização da ARSERJ.