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Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 22

Todas as propostas de atos normativos da ARSERJ e decisões de caráter estruturante aos setores regulados, serão submetidas à prévia análise de impacto regulatório (AIR), procedimento administrativo participativo, por meio do qual se busca identificar objetiva e claramente, através de relatório circunstanciado, as consequências práticas e prováveis da implementação e o problema a ser endereçado, levando em consideração os custos e benefícios envolvidos nas diferentes soluções em teses possíveis.

§ 1º

Quando atingido qualquer dos critérios a que se refere o caput, a realização prévia de AIR é condição de validade da norma que venha a ser expedida pela ARSERJ.

§ 2º

Caberá às Superintendências a que se refere o artigo 9º proceder aos processos de AIR e zelar para que sejam realizados nos casos mandatórios e em conformidade com a normatização da ARSERJ.

Art. 22, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022