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Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 21

A ARSERJ adotará o modelo de gestão de riscos regulatórios, processo contínuo e amplo de acompanhamento dos potenciais riscos ao atingimento de seus objetivos institucionais.

§ 1º

A gestão de riscos regulatórios será aplicada no ambiente interno da ARSERJ e constituirá uma ferramenta de planejamento de suas atividades, assim como um instrumento informador do processo de tomada de decisão.

§ 2º

Anualmente deverá ser produzido relatório de análise de riscos regulatórios, no qual os riscos serão identificados e priorizados, considerando a probabilidade de sua ocorrência e o impacto a eles associados.

§ 3º

A partir do relatório de análise de riscos regulatórios serão definidas as possibilidades de respostas aos riscos apontados.

§ 4º

As políticas, procedimentos e/ou outras medidas a serem implantadas em resposta aos riscos apontados obedecerão ao disposto neste capítulo e serão acompanhados e revistos de modo permanente.

§ 5º

A elaboração de propostas de atos normativos da ARSERJ considerará os elementos identificados a partir de seu Programa de Gestão de Riscos Regulatórios. Seção II Da Análise de Impacto Regulatório

Art. 21, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022