Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 21
A ARSERJ adotará o modelo de gestão de riscos regulatórios, processo contínuo e amplo de acompanhamento dos potenciais riscos ao atingimento de seus objetivos institucionais.
§ 1º
A gestão de riscos regulatórios será aplicada no ambiente interno da ARSERJ e constituirá uma ferramenta de planejamento de suas atividades, assim como um instrumento informador do processo de tomada de decisão.
§ 2º
Anualmente deverá ser produzido relatório de análise de riscos regulatórios, no qual os riscos serão identificados e priorizados, considerando a probabilidade de sua ocorrência e o impacto a eles associados.
§ 3º
A partir do relatório de análise de riscos regulatórios serão definidas as possibilidades de respostas aos riscos apontados.
§ 4º
As políticas, procedimentos e/ou outras medidas a serem implantadas em resposta aos riscos apontados obedecerão ao disposto neste capítulo e serão acompanhados e revistos de modo permanente.
§ 5º
A elaboração de propostas de atos normativos da ARSERJ considerará os elementos identificados a partir de seu Programa de Gestão de Riscos Regulatórios. Seção II Da Análise de Impacto Regulatório