Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São competências da Secretaria de Estado de Transportes:
I
conceder, permitir, autorizar, planejar, coordenar e administrar os serviços intermunicipais de transportes de passageiros por ônibus em seus diferentes regimes, e planejar e coordenar os serviços intermunicipais de carga;
II
realizar inspeções, vistorias e fiscalizações por ônibus em seus diferentes regimes;
III
casar a habilitação das transportadoras sempre que comprovadas insegurança e ineficiência operacional na prestação do serviço, respeitado o processo administrativo regular;
IV
celebrar contratos de qualquer tipo, inclusive empréstimos com as agências nacionais e internacionais;
V
promover ação integrada com órgão federais, estaduais e municipais envolvidos na supervisão, disciplina e controle do transporte de carga e de passageiro por ônibus em seus diferentes regimes;
VI
promover e incentivar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários às atividades de transportes;
VII
exercer todas as demais atividades implícitas na sua competência.