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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 2º

São competências da Secretaria de Estado de Transportes:

I

conceder, permitir, autorizar, planejar, coordenar e administrar os serviços intermunicipais de transportes de passageiros por ônibus em seus diferentes regimes, e planejar e coordenar os serviços intermunicipais de carga;

II

realizar inspeções, vistorias e fiscalizações por ônibus em seus diferentes regimes;

III

casar a habilitação das transportadoras sempre que comprovadas insegurança e ineficiência operacional na prestação do serviço, respeitado o processo administrativo regular;

IV

celebrar contratos de qualquer tipo, inclusive empréstimos com as agências nacionais e internacionais;

V

promover ação integrada com órgão federais, estaduais e municipais envolvidos na supervisão, disciplina e controle do transporte de carga e de passageiro por ônibus em seus diferentes regimes;

VI

promover e incentivar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários às atividades de transportes;

VII

exercer todas as demais atividades implícitas na sua competência.

Art. 2º, VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022