Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São competências da Secretaria de Estado de Transportes:
I
conceder, permitir, autorizar, planejar, coordenar e administrar os serviços intermunicipais de transportes de passageiros por ônibus em seus diferentes regimes, e planejar e coordenar os serviços intermunicipais de carga;
II
realizar inspeções, vistorias e fiscalizações por ônibus em seus diferentes regimes;
III
casar a habilitação das transportadoras sempre que comprovadas insegurança e ineficiência operacional na prestação do serviço, respeitado o processo administrativo regular;
IV
celebrar contratos de qualquer tipo, inclusive empréstimos com as agências nacionais e internacionais;
V
promover ação integrada com órgão federais, estaduais e municipais envolvidos na supervisão, disciplina e controle do transporte de carga e de passageiro por ônibus em seus diferentes regimes;
VI
promover e incentivar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários às atividades de transportes;
VII
exercer todas as demais atividades implícitas na sua competência.