Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 19
No caso de vacância dos cargos de Procurador-Chefe ou Ouvidor-Geral, procederá o Governador à nova nomeação, exclusivamente pelo prazo que faltar à complementação do respectivo mandato, submetendo sua indicação previamente ao Plenário da Assembleia Legislativa, que deverá deliberar no prazo de 30 (trinta) dias contados da referida indicação, sob pena de se considerar automaticamente aprovada a indicação do Governador.
Parágrafo único
Para a indicação prevista no caput deste artigo, deverão ser cumpridos os critérios estabelecidos no artigo 6º, § 1º, incisos I a V.