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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 19

No caso de vacância dos cargos de Procurador-Chefe ou Ouvidor-Geral, procederá o Governador à nova nomeação, exclusivamente pelo prazo que faltar à complementação do respectivo mandato, submetendo sua indicação previamente ao Plenário da Assembleia Legislativa, que deverá deliberar no prazo de 30 (trinta) dias contados da referida indicação, sob pena de se considerar automaticamente aprovada a indicação do Governador.

Parágrafo único

Para a indicação prevista no caput deste artigo, deverão ser cumpridos os critérios estabelecidos no artigo 6º, § 1º, incisos I a V.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022