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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 18

Os Diretores, o Procurador-Chefe, o Ouvidor-Geral e os Superintendentes somente perderão o mandato em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado, condenação em segunda instância em processo criminal ou por conclusão de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único

O afastamento cautelar ou preventivo dos Diretores, inclusive do Diretor-Geral, assim como do Procurador-Chefe, do Ouvidor-Geral e Superintendentes, somente poderá ser determinado por decisão judicial.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022