Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 17
É vedado aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor-Geral e aos Superintendentes, no curso de seus respectivos mandatos:
I
ser sócio de qualquer sociedade empresária ou entidade submetida efetiva ou potencialmente à competência da ARSERJ;
II
ter cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, na qualidade de administrador, diretor, conselheiro ou gestor de sociedades empresárias ou entidades submetidas efetiva ou potencialmente à competência da ARSERJ;
III
exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de sociedade empresária ou entidade submetida efetiva ou potencialmente à competência da ARSERJ;
IV
receber a qualquer título quantias, descontos, vantagens ou benefícios de sociedade empresária ou entidade submetida efetiva ou potencialmente à competência da ARSERJ;
V
ser filiado a partidos políticos ou exercer atividade político-partidária.
§ 1º
Os Diretores, o Procurador-Geral, o Ouvidor-Geral e os Superintendentes deverão apresentar, previamente a sua posse:
I
documentos comprobatórios quanto ao cumprimento dos requisitos constantes no artigo 6º, § 1º, incisos I a V;
II
certidões negativas dos Distribuidores Cíveis e Criminais e dos Cartórios de Títulos e Documentos;
III
última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física submetida à Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive a declaração de bens;
IV
declaração, firmada de próprio punho, informando que não se enquadram em qualquer das vedações estabelecidas no caput deste artigo.
§ 2º
Até 06 (seis) meses após deixar o cargo, seja pelo término do mandato, renúncia ou destituição a qualquer título, é vedado a qualquer Diretor, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor-Geral da ARSERJ e aos Superintendentes representar qualquer pessoa ou interesse perante a agência, bem como deter participação societária, exercer cargo ou função em sociedade empresária ou entidade submetida efetiva ou potencialmente à competência da ARSERJ.
§ 3º
A infringência de qualquer dispositivo deste artigo sujeitará o infrator à perda do mandato e à função mais uma multa de 100.000 (cem mil) UFIR-RJ cobrável pela ARSERJ, pela via executiva, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais porventura cabíveis.
§ 4º
Durante o prazo estabelecido no § 2º, os Diretores, o Procurador-Chefe e o Ouvidor-Geral farão jus à remuneração que percebiam na data de encerramento dos respectivos mandatos.