Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os cargos de Diretor, Procurador-Chefe, Ouvidor-Geral e Superintendentes são de dedicação exclusiva, vedada qualquer acumulação que não as constitucionalmente admitidas.