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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 16

Os cargos de Diretor, Procurador-Chefe, Ouvidor-Geral e Superintendentes são de dedicação exclusiva, vedada qualquer acumulação que não as constitucionalmente admitidas.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022