JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Compete à Ouvidoria:

I

promover ampla divulgação e publicidade das competências da ouvidoria, bem como dos canais de acesso para recebimento de informações, esclarecimentos, reclamações, críticas, comentários e denúncias;

II

receber pedidos de informações, esclarecimentos, reclamações, críticas, comentários e denúncias referentes à ARSERJ e aos setores por ela regulados;

III

produzir, no mínimo em periodicidade semestral, relatório circunstanciado de suas atividades e disponibilizá-lo no sítio oficial da ARSERJ, observado o disposto no § 4º;

IV

promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias, solicitando as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas;

V

promover a interação dos usuários com a ARSERJ e as concessionárias através dos meios adequados e do sítio eletrônico para reclamações e sugestões;

VI

zelar pela qualidade dos serviços prestados pela ARSERJ e acompanhar o processo interno de apuração das denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da agência ou contra a atuação dos entes regulados.

§ 1º

O Ouvidor-Geral terá acesso a todos os assuntos, autos e documentos da ARSERJ, mantendo o sigilo das informações, quando aplicável.

§ 2º

A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte e a proteção do denunciante, se requerido.

§ 3º

A Diretoria Colegiada assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria, conferindo-lhe o apoio administrativo de que necessitar.

§ 4º

Compete ao Ouvidor-Geral aprovar a redação final do relatório a que se refere o inciso III deste artigo, do qual deverá constar a sua apreciação acerca da atuação da ARSERJ, inclusive das denúncias e reclamações recebidas, providências adotadas na sua esfera de atribuições, o qual deverá ser encaminhado à Diretoria Colegiada, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado, à Defensoria Pública do Estado, ao Ministério Público e aos órgãos de defesa do consumidor, além de ser disponibilizado no sítio oficial da ARSERJ na internet.

§ 5º

O Ouvidor-Geral participará, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria Colegiada e do Conselho Estadual de Transporte e Logística. Seção VII Das disposições comuns aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor-Geral e aos Superintendentes

Art. 15, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022