Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Ouvidor-Geral será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado após aprovação do Plenário da Assembleia Legislativa, para exercer mandato de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, devendo serem atendidos os critérios estabelecidos no artigo 6º, § 1° e incisos.
Parágrafo único
Em suas atividades, o Ouvidor-Geral poderá ser auxiliado por servidores públicos estáveis da ARSERJ, ou por servidores públicos requisitados de outros órgãos da administração pública estadual, especificamente designados para esse fim.