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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 14

O Ouvidor-Geral será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado após aprovação do Plenário da Assembleia Legislativa, para exercer mandato de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, devendo serem atendidos os critérios estabelecidos no artigo 6º, § 1° e incisos.

Parágrafo único

Em suas atividades, o Ouvidor-Geral poderá ser auxiliado por servidores públicos estáveis da ARSERJ, ou por servidores públicos requisitados de outros órgãos da administração pública estadual, especificamente designados para esse fim.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022