Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Procurador-Chefe será nomeado pelo Governador do Estado, após aprovação do Plenário da Assembleia Legislativa, dentre cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada.
§ 1º
O Procurador-Chefe terá mandato de 5 (cinco) anos, vedada a recondução.
§ 2º
O Procurador-Chefe poderá participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria Colegiada, prestando assistência e esclarecimentos, quando solicitado pelos Diretores.
§ 3º
Aplicam-se ao Procurador-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Diretores, exceto quanto ao comparecimento às sessões.
§ 4º
Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe, a Diretoria Colegiada indicará e o Diretor-Geral designará o substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Especializada. Seção VI Da Ouvidoria