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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 13

O Procurador-Chefe será nomeado pelo Governador do Estado, após aprovação do Plenário da Assembleia Legislativa, dentre cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada.

§ 1º

O Procurador-Chefe terá mandato de 5 (cinco) anos, vedada a recondução.

§ 2º

O Procurador-Chefe poderá participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria Colegiada, prestando assistência e esclarecimentos, quando solicitado pelos Diretores.

§ 3º

Aplicam-se ao Procurador-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Diretores, exceto quanto ao comparecimento às sessões.

§ 4º

Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe, a Diretoria Colegiada indicará e o Diretor-Geral designará o substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Especializada. Seção VI Da Ouvidoria

Art. 13, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022