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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 12

Funcionará junto à ARSERJ a Procuradoria Especializada incumbida da assessoria jurídica da autarquia, administrativamente e extrajudicialmente, bem como no auxílio da Procuradoria Geral do Estado na defesa de seus interesses em juízo.

§ 1º

São atribuições da Procuradoria Especializada da ARSERJ:

I

prestar consultoria e assessoramento jurídico à ARSERJ;

II

representar a ARSERJ judicial e extrajudicialmente;

III

prestar informações e encaminhar à Procuradoria Geral do Estado os processos administrativos e regulatórios para promover a execução judicial das decisões e julgados da ARSERJ;

IV

proceder à apuração da liquidez dos créditos da ARSERJ, encaminhando para a Procuradoria Geral do Estado efetuar a inscrição em dívida ativa para fins de cobrança administrativa ou judicial;

V

solicitar que a Procuradoria Geral do Estado tome as medidas judiciais requeridas pela Diretoria Colegiada que se façam necessárias para efetividade do exercício de suas competências;

VI

promover acordos judiciais nos processos relativos às atividades da ARSERJ, mediante prévia autorização da Diretoria-Geral;

VII

emitir, sempre que solicitado expressamente por Diretor, parecer nos processos de competência da ARSERJ, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;

VIII

zelar pelo cumprimento desta Lei;

IX

desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno;

X

pronunciar-se, através de parecer, em todos os processos regulatórios e administrativos de contratação.

§ 2º

A Procuradoria Especializada da ARSERJ será composta de Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral do Estado, à exceção do Procurador-Chefe, cuja nomeação seguirá o disposto no artigo 13 observados os critérios estabelecidos no artigo 6º, § 1º e incisos.

Art. 12, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022