Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 12
Funcionará junto à ARSERJ a Procuradoria Especializada incumbida da assessoria jurídica da autarquia, administrativamente e extrajudicialmente, bem como no auxílio da Procuradoria Geral do Estado na defesa de seus interesses em juízo.
§ 1º
São atribuições da Procuradoria Especializada da ARSERJ:
I
prestar consultoria e assessoramento jurídico à ARSERJ;
II
representar a ARSERJ judicial e extrajudicialmente;
III
prestar informações e encaminhar à Procuradoria Geral do Estado os processos administrativos e regulatórios para promover a execução judicial das decisões e julgados da ARSERJ;
IV
proceder à apuração da liquidez dos créditos da ARSERJ, encaminhando para a Procuradoria Geral do Estado efetuar a inscrição em dívida ativa para fins de cobrança administrativa ou judicial;
V
solicitar que a Procuradoria Geral do Estado tome as medidas judiciais requeridas pela Diretoria Colegiada que se façam necessárias para efetividade do exercício de suas competências;
VI
promover acordos judiciais nos processos relativos às atividades da ARSERJ, mediante prévia autorização da Diretoria-Geral;
VII
emitir, sempre que solicitado expressamente por Diretor, parecer nos processos de competência da ARSERJ, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;
VIII
zelar pelo cumprimento desta Lei;
IX
desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno;
X
pronunciar-se, através de parecer, em todos os processos regulatórios e administrativos de contratação.
§ 2º
A Procuradoria Especializada da ARSERJ será composta de Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral do Estado, à exceção do Procurador-Chefe, cuja nomeação seguirá o disposto no artigo 13 observados os critérios estabelecidos no artigo 6º, § 1º e incisos.