Artigo 11, Parágrafo 8 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I
dois servidores públicos estáveis da ARSERJ, sendo um lotado na área de Transportes, um lotado na área de Energia, Saneamento e Resíduos Sólidos;
II
três representantes dos usuários ou consumidores, sendo um representativo de cada área regulada pelas Superintendências da ARSERJ;
III
três representantes das concessionárias, permissionários de serviços públicos regulados pela ARSERJ, sendo um representativo de cada área regulada pelas Superintendências da ARSERJ;
IV
o Ouvidor-Geral, que o presidirá.
§ 1º
Os membros do Conselho a que se refere o inciso I serão nomeados pelo Diretor-Geral da ARSERJ.
§ 2º
Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III serão escolhidos pelo Conselho Estadual de Transportes e Logística e nomeados pelo Governador, a partir de indicações de entidades representativas dos setores de atuação da ARSERJ, conforme disposto em regulamento.
§ 3º
As entidades que, enquadrando-se nas categorias a que se referem os incisos II e III, pretendam indicar representantes, poderão fazê-lo livremente, em trinta dias contados da publicação do edital convocatório no Diário Oficial do Estado (DOERJ), remetendo à Casa Civil lista com até três nomes para cada vaga, acompanhada de demonstração das características da entidade e da qualificação dos indicados, que deverão atender aos seguintes requisitos:
I
a representatividade da entidade, sua atuação e legitimidade;
II
ter a entidade representativa funcionamento ininterrupto há pelo menos três anos, imediatamente antes da indicação;
III
ter o representante indicado ficha limpa, conforme dispõe o inciso XXIX, artigo 77 da Constituição Estadual, regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 143/2012, bem como com a Lei Complementar Federal nº 135/2010;
IV
não possuir filiação ou atuação partidária nos últimos dois anos;
V
não ter exercido qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, de sociedade empresária ou entidade submetida efetiva ou potencialmente à competência da ARSERJ, nos últimos dois anos anteriores à data de investidura, exceto para os representantes previstos no inciso III, do artigo 11.
§ 4º
Na ausência de indicações, o Governador escolherá livremente os conselheiros a que se referem os incisos II e III, observados os requisitos previstos no § 3º e incisos.
§ 5º
Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados para mandatos de 03 (três) anos, vedada à recondução.
§ 6º
A participação como membro do Conselho Consultivo será considerada de relevante interesse social e não será remunerada.
§ 7º
O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 8º
Os integrantes do Conselho Consultivo perderão o mandato, por decisão da maioria da Diretoria Colegiada da ARSERJ no caso do inciso I do artigo 11 e por decisão do Governador do Estado nos casos dos incisos II e III do artigo 11, a ser tomada de ofício ou mediante provocação da Diretoria Colegiada ou do Presidente do Conselho Consultivo, nos casos, comprovadamente, de:
I
conduta incompatível com a dignidade exigida pela função;
II
mais de três faltas não justificadas consecutivas a reuniões do Conselho;
III
mais de cinco faltas não justificadas alternadas a reuniões do Conselho;
IV
descumprimento, com dolo comprovado, de preceitos legais e/ou deliberações da ARSERJ.
§ 9º
A posse dos novos integrantes do Conselho Consultivo ocorrerá na primeira reunião que este realizar após a nomeação. Seção V Da Procuradoria Especializada da ARSERJ