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Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 10

No âmbito da ARSERJ funcionará um Conselho Consultivo, com as seguintes competências, além de outras que vierem a lhe ser atribuídas pelo regimento interno e demais resoluções normativas da ARSERJ:

I

propor temas a serem endereçados à Diretoria Colegiada para comporem a agenda regulatória plurianual e a agenda regulatória anual;

II

propor temas a serem objeto de análise de impacto regulatório;

III

analisar o relatório anual de atividades da ARSERJ, previsto no artigo 5º, § 3º, incisos I e II, os relatórios do Ouvidor-Geral e os relatórios de desempenho dos entes regulados, previsto no Artigo 4º, inciso XXIX, propondo medidas à Diretoria Colegiada, quando for o caso;

IV

promover eventos, seminários e outros instrumentos de difusão da cultura regulatória.

Art. 10, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022