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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Rio de Janeiro - ARSERJ, autarquia em regime especial, com as competências estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único

O regime autárquico especial da ARSERJ se caracteriza pela ausência de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, incluindo:

I

autonomia das decisões da Diretoria Colegiada, que não são passíveis de recurso ou reapreciação no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se desde logo a sua execução;

II

autonomia financeira, orçamentária e patrimonial;

III

autonomia administrativa e gerencial, cabendo-lhe a gestão de seus recursos humanos, podendo proceder à realização de concursos públicos, prover os cargos autorizados em lei, decidir sobre viagens e deslocamento de seus agentes em atividades de interesse da ARSERJ, celebrar contratos administrativos ou alterá-los, nos termos da lei;

IV

mandato fixo de seus Diretores, de seu Procurador-Chefe e de seu Ouvidor-Geral, vedada a exoneração imotivada sem o devido processo administrativo disciplinar e/ou decisão judicial.

Art. 1º, Parágrafo Único, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022