Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Rio de Janeiro - ARSERJ, autarquia em regime especial, com as competências estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único
O regime autárquico especial da ARSERJ se caracteriza pela ausência de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, incluindo:
I
autonomia das decisões da Diretoria Colegiada, que não são passíveis de recurso ou reapreciação no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se desde logo a sua execução;
II
autonomia financeira, orçamentária e patrimonial;
III
autonomia administrativa e gerencial, cabendo-lhe a gestão de seus recursos humanos, podendo proceder à realização de concursos públicos, prover os cargos autorizados em lei, decidir sobre viagens e deslocamento de seus agentes em atividades de interesse da ARSERJ, celebrar contratos administrativos ou alterá-los, nos termos da lei;
IV
mandato fixo de seus Diretores, de seu Procurador-Chefe e de seu Ouvidor-Geral, vedada a exoneração imotivada sem o devido processo administrativo disciplinar e/ou decisão judicial.