Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9840 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para o cumprimento do disposto nesta Lei deverá ser observado o estabelecido pelo art. 113 do ADCT e art. 14; art.16, inciso I; art. 19, inciso II e art. 65, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e as disposições da Lei Complementar Federal 159, de 17 de maio de 2017.