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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9840 de 05 de setembro de 2022

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Art. 8º

Para o cumprimento do disposto nesta Lei deverá ser observado o estabelecido pelo art. 113 do ADCT e art. 14; art.16, inciso I; art. 19, inciso II e art. 65, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e as disposições da Lei Complementar Federal 159, de 17 de maio de 2017.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9840 /2022