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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9840 de 05 de setembro de 2022

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Art. 7º

Caso as medidas previstas nesta Lei sejam implementadas, ficar-se-ão revogados o parágrafo 5º do artigo 4º e o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 1.650, de 16 de maio de 1990.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9840 /2022