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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9840 de 05 de setembro de 2022

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Art. 2º

O Poder Executivo poderá promover as seguintes modificações no parágrafo único do artigo 17 e no Anexo IV da Lei nº 6846, de 30 de junho de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17º (...) (...) Parágrafo único. O Adicional de Qualificação (AQ) instituído pelo art. 8º da Lei nº 5756, de 29 de junho de 2010, será concedido aos titulares do cargo de Agente de Fazenda, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, nos valores constantes do Anexo IV. ANEXO IV DA LEI 6846/2014 TABELA DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO CARGO: AGENTE DE FAZENDA E AUXILIAR DE FAZENDA CARGO CATEGORIA Superior Especialização Mestrado Doutorado Agente e Auxiliar de Fazenda 1ª 962,56 1.122,98 1.871,63 2.994,61 Agente e Auxiliar de Fazenda 2ª 866,30 1.010,68 1.684,47 2.695,15 Agente e Auxiliar de Fazenda 3ª 779,67 909,61 1.516,02 2.425,63 Art. 3º O Poder Executivo poderá promover modificações no Anexo I da Lei nº 1791-A, de 15 de janeiro de 1991, alterada pela Lei nº 6856, de 30 de junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I DA LEI Nº 1.791-A/1991 TABELA DE VENCIMENTO-BASE CARGO: ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL CATEGORIA Vencimento-Base 1ª 5.371,39 2ª 4.834,25 3ª 4.297,11 Art. 4º O Poder Executivo poderá promover as seguintes modificações no § 4º do artigo 6º e no Anexo II da Lei nº 1791-A, de 15 de janeiro de 1991, alterada pela Lei nº 6856, de 30 de junho de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º (...) (...) § 4º O Adicional de Qualificação (AQ) instituído pelo art. 8º da Lei nº 5756, de 29 de junho de 2010, será concedido aos titulares do cargo de Analista da Fazenda Estadual, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, nos valores constantes do Anexo II. ANEXO II DA LEI 1.791-A/1991 TABELA DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO CARGO: ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL CATEGORIA Especialização Mestrado Doutorado 1ª 2.005,33 3.342,21 5.347,53 2ª 1.804,79 3.007,99 4.812,78 3ª 1.604,26 2.673,76 4.278,02 Art. 5º O Poder Executivo poderá promover em todos os dispositivos da Lei nº 1791-A, de 15 de janeiro de 1991 em que esteja mencionado o antigo cargo de Oficial de Fazenda, a alteração para a denominação atual de Analista da Fazenda Estadual, vigente desde a publicação da Lei nº 6856, de 30 de junho de 2014. Art. 6º O Poder Executivo poderá promover a seguinte modificação no § 6º do artigo 4º da Lei nº 1.650, de 16 de maio de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) (...) § 6º - É compatível a percepção simultânea do RETAF com as retribuições relativas ao adicional por tempo de serviço, cargo em comissão, função gratificada, jeton pela participação em órgão de deliberação coletiva, auxílio moradia, auxílios indenizatórios, adicional de qualificação, Prestação Pecuniária Eventual (PPE), abonos, indenizações, adicional de férias, décimo terceiro salário, diárias, ajuda de custo, pecúnia indenizatória estatuída pelo inciso XVII, do artigo 77 da Constituição Estadual, outras vantagens previstas em lei e gratificações, inclusive especiais e outros auxílios, bem como a acumulação de novas vantagens, gratificações ou indenizações a serem criadas, modificadas ou ampliadas pelo Executivo."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9840 /2022