Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9835 de 02 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Todos os Órgãos e Autarquias do Estado do Rio de Janeiro deverão disponibilizar calendário unificado para vistoria veicular anual dos veículos de que trata a presente Lei.