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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9835 de 02 de setembro de 2022

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Art. 4º

Todos os Órgãos e Autarquias do Estado do Rio de Janeiro deverão disponibilizar calendário unificado para vistoria veicular anual dos veículos de que trata a presente Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9835 /2022