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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9835 de 02 de setembro de 2022

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Art. 3º

A linha de crédito de que trata a presente Lei será, ainda, disponibilizada à aquisição de vans, kombis e motocicletas, desde que o requerente possua concessão pública para exploração de transporte.

Parágrafo único

Na ausência de regulamentação municipal para o exercício da profissão de mototaxista, o pré-cadastro ou o cadastro junto ao órgão municipal competente substituirá documento de concessão pública para exploração de transporte. (Parágrafo incluído pela Lei 9959/2023)

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9835 /2022