Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9835 de 02 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A linha de crédito de que trata a presente Lei será, ainda, disponibilizada à aquisição de vans, kombis e motocicletas, desde que o requerente possua concessão pública para exploração de transporte.
Parágrafo único
Na ausência de regulamentação municipal para o exercício da profissão de mototaxista, o pré-cadastro ou o cadastro junto ao órgão municipal competente substituirá documento de concessão pública para exploração de transporte. (Parágrafo incluído pela Lei 9959/2023)