JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9835 de 02 de setembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Incidirá sob a linha de crédito de que trata a presente Lei a mesma taxa aplicada na linha de crédito de que trata a Lei Estadual nº 6.139, de 28 de dezembro de 2011.

Parágrafo único

Para concessão da linha de crédito de que trata a presente Lei será aplicado o disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 9.191, de 24 de março de 2021.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9835 /2022