Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9835 de 02 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Incidirá sob a linha de crédito de que trata a presente Lei a mesma taxa aplicada na linha de crédito de que trata a Lei Estadual nº 6.139, de 28 de dezembro de 2011.
Parágrafo único
Para concessão da linha de crédito de que trata a presente Lei será aplicado o disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 9.191, de 24 de março de 2021.