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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9835 de 02 de setembro de 2022

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Art. 1º

Fica o Estado obrigado a criar, por meio da AGERIO – Agência Estadual de Fomento do Rio de Janeiro, linha de crédito específica de microcrédito a ser destinada aos taxistas autônomos ou vinculados às cooperativas, a ser denominada "AgeRio CrediTaxi".

§ 1º

Fica ampliado até o valor de, no máximo, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o limite de crédito disponibilizado para o profissional taxista através da "AgeRio CrediTaxi", exclusivamente para renovação de frota.

§ 2º

A renovação de frota com os recursos de que trata o parágrafo anterior deverá priorizar a aquisição de veículos fabricados no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º

A linha de crédito poderá ser ampliada até o limite de 10% (dez por cento) do valor de que trata o caput deste artigo, desde que o mesmo seja utilizado para aquisição de veículo adaptado para transporte de pessoa com deficiência.

§ 4º

As despesas decorrentes da linha de crédito de que trata o caput deste artigo e o pagamento de juros compensatórios, serão custeados com os recursos do Fundo de que trata a Lei Estadual nº 6.139, de 28 de dezembro de 2011. (Parágrafo incluído pela Lei 9959/2023)

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9835 /2022