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Artigo 1-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9835 de 02 de setembro de 2022

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Art. 1-a

Será dado em garantia do pagamento do financiamento de que trata a presente Lei, o automóvel adquirido com os recursos pelo beneficiário.

§ 1º

V E T A D O .

§ 2º

V E T A D O .

§ 3º

Será condicionada à garantia do empréstimo a contratação de seguro veicular com cobertura de sinistros, de forma a garantir a integridade do bem dado em garanti ao pagamento.

§ 4º

A dação do veículo adquirido ou outro bem equivalente em garantia de pagamento do financiamento, dispensa, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 9º da Lei Estadual nº 9191, de 02 de março de 2021, a análise de restrição de crédito do beneficiário junto à cadastros restritivos de créditos e correlatos. (Incluído pela Lei 9959/2023)

Art. 1-a, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9835 /2022