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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9828 de 26 de agosto de 2022

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Art. 6º

Poderá ser resguardado à vítima o direito de ser atendida individualmente, sendo vedada a prática de quaisquer atos que importem em violação a sua dignidade, em especial em razão de sua origem, raça, sexualidade, idade, estado civil, situação econômica ou social.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9828 /2022