Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9828 de 26 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poderá ser resguardado à vítima o direito de ser atendida individualmente, sendo vedada a prática de quaisquer atos que importem em violação a sua dignidade, em especial em razão de sua origem, raça, sexualidade, idade, estado civil, situação econômica ou social.