Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9828 de 26 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderá ser garantido à vítima o direito de ser assistida por profissionais das áreas de saúde e de assistência social pelo tempo necessário e suficiente à superação do trauma a que se submeteu, bem como a oferta de serviços profissionalizantes e de reabilitação.