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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9828 de 26 de agosto de 2022

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Art. 5º

Poderá ser garantido à vítima o direito de ser assistida por profissionais das áreas de saúde e de assistência social pelo tempo necessário e suficiente à superação do trauma a que se submeteu, bem como a oferta de serviços profissionalizantes e de reabilitação.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9828 /2022